O mercado brasileiro de ativos digitais entrou em uma nova fase operacional.
Com a publicação das resoluções 552 e 553 do Banco Central do Brasil, deixou de existir qualquer ambiguidade sobre quem pode operar nesse segmento e sob quais condições.
Não se trata mais de uma zona cinzenta regulatória, trata-se de um arcabouço formal, com requisitos de autorização, governança, controles internos e obrigações de compliance que espelham, em muitos aspectos, as exigências aplicadas ao sistema financeiro tradicional.
Para quem atua com tokenização de ativos, plataformas de ativos virtuais ou estruturação de operações no mercado digital, entender o que essas resoluções exigem na prática não é opcional, é condição de operação.
Este artigo analisa o que cada resolução estabelece, quem é afetado, quais são os requisitos operacionais concretos e o que diferencia quem está construindo algo sustentável de quem ainda opera fora do padrão exigido pelo BCB.
O que dizem as resoluções 552 e 553 do BCB e por que elas importam?
A resposta direta: as Resoluções BCB 552 e 553 são o núcleo do marco regulatório brasileiro para prestadores de serviços de ativos virtuais.
Elas operacionalizam a Lei 14.478/2022, o Marco Legal dos Ativos Virtuais, e transformam princípios gerais em obrigações concretas de autorização, governança e conformidade.
Para quem opera nesse mercado, elas definem a fronteira entre legalidade e irregularidade.
Qual é o contexto regulatório que levou o Banco Central a editar essas resoluções?
O crescimento do volume transacionado em ativos virtuais no Brasil ao longo de 2024 e 2025 criou uma pressão regulatória inevitável.
O Banco Central observou um mercado em expansão com pouca padronização operacional, riscos elevados de lavagem de dinheiro e ausência de requisitos mínimos de capital e governança para os agentes que intermediavam essas operações.
A resposta do BCB foi estruturada em etapas. Primeiro veio a Lei 14.478/2022, que criou o conceito legal de ativo virtual e delegou ao Banco Central a competência para regular os prestadores de serviços nesse mercado.
Em seguida, as resoluções 552 e 553 foram publicadas para dar forma operacional a esse mandato, estabelecendo os requisitos de autorização, os padrões de governança e as obrigações de compliance que qualquer entidade classificada como VASP precisa cumprir para funcionar legalmente no Brasil.
O timing também importa: o BCB definiu períodos de transição para adequação, mas a janela de ajuste já está se fechando. Quem ainda não se estruturou enfrenta risco regulatório real.
Qual é o escopo de cada resolução?
As duas resoluções são complementares, mas têm objetos distintos:
| Resolução | Objeto principal | Foco operacional |
| BCB 552 | Autorização para funcionamento de VASPs | Requisitos para obter e manter autorização do BCB |
| BCB 553 | Governança, controles internos e compliance | KYC, AML, gestão de riscos, estrutura societária e capital |
Em termos práticos: a Resolução 552 define quem pode operar; a Resolução 553 define como deve operar. Uma não substitui a outra, ambas precisam ser cumpridas de forma integrada.
Como essas resoluções se relacionam com outros marcos regulatórios do mercado de capitais?
Esse é um dos pontos mais relevantes para quem atua na fronteira entre ativos digitais e mercado de capitais tradicional.
A competência do BCB sobre VASPs não exclui a competência da CVM sobre tokens que configurem valores mobiliários.
Na prática, existem três situações possíveis:
- Ativo virtual puro (ex: criptomoedas sem características de valor mobiliário): regulação exclusiva do BCB pelas resoluções 552 e 553.
- Token com características de valor mobiliário (ex: token de participação em resultado, equity token): regulação da CVM, especialmente sob a Resolução CVM 88.
- Operação híbrida: dupla regulação, com exigências cumulativas de BCB e CVM, o caso mais complexo e mais comum em plataformas de tokenização imobiliária e estruturação de fundos tokenizados.
Compreender esse mapa regulatório é o primeiro passo antes de qualquer decisão operacional.

O que a Resolução BCB 552 estabelece na prática?
A Resolução BCB 552 é o instrumento que formaliza o regime de autorização para prestadores de serviços de ativos virtuais no Brasil. Ela não apenas cria a obrigação de se autorizar, ela define os critérios que o BCB utilizará para avaliar cada pedido, os prazos envolvidos e as condições para manutenção da autorização ao longo do tempo.
Quem é considerado prestador de serviços de ativos virtuais segundo a resolução?
A resolução define VASP (Virtual Asset Service Provider) como qualquer pessoa jurídica que, de forma habitual e profissional, preste ao menos um dos seguintes serviços:
- Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira;
- Troca entre diferentes ativos virtuais;
- Transferência de ativos virtuais;
- Custódia ou administração de ativos virtuais ou instrumentos que permitam controle sobre eles;
- Participação em serviços financeiros relacionados à oferta ou venda de ativos virtuais.
O ponto crítico: a habitualidade e a profissionalidade são os gatilhos do enquadramento. Uma empresa que realiza essas atividades de forma eventual não é automaticamente VASP, mas qualquer operação com escala e continuidade tende a se enquadrar.
Plataformas de tokenização de ativos que oferecem custódia ou facilitam trocas precisam analisar com cuidado seu enquadramento.
Quais são os requisitos de autorização exigidos pelo Banco Central?
O processo de autorização do BCB para VASPs envolve requisitos que vão muito além de um cadastro simplificado. Os principais são:
- Capital mínimo integralizado: valor definido pelo BCB conforme o porte e os serviços prestados, a resolução estabelece faixas que consideram o volume de operações e o perfil de risco.
- Estrutura societária adequada: composição de controle e administração compatível com os padrões do sistema financeiro, incluindo análise de idoneidade dos controladores e administradores.
- Políticas e procedimentos documentados: o pedido de autorização precisa vir acompanhado de políticas de governança, gestão de riscos e controles internos já estruturada, não como promessa futura, mas como realidade operacional.
- Infraestrutura tecnológica comprovada: demonstração de que os sistemas utilizados têm capacidade de rastreabilidade, segurança e integridade operacional.
- Contrato social e documentação societária em conformidade com os requisitos do BCB.
O processo não é instantâneo. O BCB analisa cada pedido com o mesmo rigor aplicado a instituições financeiras, e a entidade pode ser submetida a questionamentos adicionais antes da aprovação.
Isso significa que quem inicia o processo sem estar estruturado operacionalmente tende a enfrentar um ciclo longo de adequação.
O que a Resolução BCB 553 acrescenta ao arcabouço regulatório?
Se a Resolução 552 define o acesso ao mercado, a Resolução 553 define o padrão de operação.
Ela estabelece os requisitos contínuos que uma VASP autorizada precisa cumprir para manter sua autorização ativa, e aqui é onde a maioria das operações encontra os maiores desafios de adequação.
Como as obrigações de KYC, AML e prevenção a ilícitos se aplicam nesse contexto?
A Resolução 553 alinha os VASPs brasileiros ao padrão internacional do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Na prática, isso significa:
- KYC (Know Your Customer) estruturado: identificação e verificação de todos os clientes com procedimentos documentados, incluindo a chamada “regra de viagem” para transferências, o VASP remetente precisa coletar e transmitir informações do originador ao VASP destinatário.
- Monitoramento contínuo de transações: sistemas de detecção de padrões suspeitos com alertas automatizados e fluxos definidos de reporte ao COAF.
- Classificação de risco de clientes: cada cliente precisa ter um perfil de risco definido, com procedimentos diferenciados para clientes de alto risco, incluindo pessoas politicamente expostas (PEPs) e clientes com operações atípicas.
- Registros e rastreabilidade: todas as transações precisam ser registradas com informações suficientes para permitir auditoria, o BCB pode solicitar acesso a esses registros a qualquer momento.
Um exemplo prático: uma plataforma que permite transferência de ativos virtuais entre usuários precisa, antes de processar a transação, verificar a identidade de ambas as partes, checar listas de sanções internacionais, aplicar o limite de risco do cliente e registrar a operação com rastreabilidade completa.
Esse não é um processo manual, precisa estar integrado à infraestrutura tecnológica da operação.
O que a resolução exige em termos de capital, estrutura societária e responsabilidade?
A Resolução 553 vai além das obrigações de compliance transacional. Ela estabelece requisitos estruturais permanentes:
| Requisito | O que exige na prática |
| Capital mínimo contínuo | Manutenção do capital mínimo durante toda a operação, não apenas no momento da autorização |
| Segregação de recursos | Separação entre os ativos dos clientes e os ativos próprios da VASP, requisito de custódia segregada |
| Governança de administração | Estrutura de administração com responsabilidades formalmente definidas e documentadas |
| Gestão de riscos operacionais | Mapeamento e mitigação de riscos tecnológicos, operacionais e de liquidez |
| Plano de continuidade | Procedimentos formais para recuperação de operações em caso de falhas ou incidentes |
| Responsabilidade dos administradores | Administradores respondem pessoalmente por omissões ou irregularidades, o BCB pode inabilitar administradores de forma individual |
Esse conjunto de exigências transforma o que antes era uma operação informal em uma estrutura com governança comparável a uma instituição financeira de pequeno porte. Não é exagero, é a intenção explícita do regulador.
Quem é afetado pelas Resoluções BCB 552 e 553?
Essa é a pergunta que mais divide o mercado, e a resposta é mais ampla do que muitos operadores gostariam que fosse.
De forma direta, são afetados:
- Exchanges de criptomoedas que operam no Brasil ou atendem residentes brasileiros;
- Plataformas de tokenização que oferecem custódia de ativos digitais ou facilitam trocas entre tokens;
- Corretoras digitais que intermediam operações com ativos virtuais;
- Custodiantes de ativos digitais que guardam criptoativos por conta de terceiros;
- Plataformas de DeFi com interface centralizada que realizam as atividades listadas de forma habitual.
Existem também casos de enquadramento indireto que exigem análise específica:
- Plataformas de tokenização de FIDC que incluem módulos de negociação secundária;
- Gestoras que utilizam infraestrutura blockchain para distribuição de cotas tokenizadas;
- Estruturadores autônomos que operam plataformas próprias com funcionalidade de troca ou custódia.
A lógica do enquadramento é funcional, não nominal. O BCB analisa o que a entidade faz, não o que ela se chama.
Uma plataforma de “tokenização imobiliária” que mantém custódia de tokens e permite transferência entre usuários pode ser VASP mesmo que não se identifique como exchange.
Quem definitivamente não está no escopo das resoluções 552 e 553:
- Empresas que apenas emitem tokens sem oferecer serviços de guarda, troca ou transferência para terceiros;
- Plataformas que operam exclusivamente com tokens classificados como valores mobiliários sob regulação da CVM (desde que não realizem as atividades listadas no escopo do BCB).

Quais são as implicações operacionais concretas para quem atua no mercado?
Sair do diagnóstico regulatório para a operação real é onde a maioria das plataformas encontra as maiores dificuldades.
O cumprimento das resoluções 552 e 553 não é uma tarefa de compliance isolada, é uma transformação estrutural da operação.
Veja um fluxo operacional simplificado de como uma VASP precisa estruturar o onboarding de um novo cliente:
- Coleta de dados e documentação, identificação completa, incluindo beneficiário final quando aplicável;
- Verificação de identidade (KYC), validação documental com tecnologia de biometria ou equivalente;
- Checagem em listas de sanções, OFAC, ONU, listas nacionais e internacionais de restrição;
- Classificação de risco do cliente, perfil baixo, médio ou alto, com procedimentos diferenciados;
- Abertura de conta com segregação, os ativos do cliente são segregados dos ativos próprios da plataforma;
- Monitoramento contínuo, qualquer transação atípica gera alerta e pode acionar reporte ao COAF.
Esse fluxo precisa ser suportado por tecnologia, não pode ser manual em escala. É aqui que a escolha da infraestrutura faz toda a diferença operacional.
A infraestrutura de tokenização de ativos para o mercado financeiro regulado da BLOCKBR foi desenhada para integrar essas camadas de conformidade de forma nativa. O módulo de KYC/AML, a rastreabilidade das transações em blockchain e a segregação de custódia não são funcionalidades adicionadas depois, são parte da arquitetura operacional desde a origem.
Plataformas que operam sobre a Whitelabel BLOCKBR partem de uma base que já contempla os requisitos da Resolução 553 como condição de funcionamento, não como adaptação posterior.
O BLOCKBR Station vai além: ele conecta a operação diretamente aos agentes regulados necessários para conformidade institucional completa, DTVM, custódia qualificada, registro em depositária central e estruturas de agente fiduciário. Essa integração é o que diferencia uma operação de tokenização que cumpre os requisitos das resoluções 552 e 553 de uma que apenas afirma cumpri-los.
Para plataformas que querem operar como VASPs com padrão institucional, a questão não é se vão precisar dessas camadas, é se vão construí-las do zero ou operar sobre uma estrutura que já as têm integradas. A diferença em tempo, custo e risco regulatório é expressiva.
O BCB pode solicitar registros de qualquer transação, e a ausência de rastreabilidade adequada é, por si só, uma infração regulatória.
FAQ: Perguntas frequentes sobre as Resoluções BCB 552 e 553
O que são as Resoluções BCB 552 e 553?
São as normas editadas pelo Banco Central do Brasil que regulamentam a atuação dos prestadores de serviços de ativos virtuais (VASPs) no país.
A Resolução 552 estabelece os requisitos para autorização de funcionamento; a Resolução 553 define os padrões de governança, controles internos, compliance, capital e estrutura societária que precisam ser mantidos de forma contínua. Juntas, elas operacionalizam o Marco Legal dos Ativos Virtuais (Lei 14.478/2022).
Quem precisa de autorização do Banco Central para operar com ativos virtuais?
Toda pessoa jurídica que, de forma habitual e profissional, preste serviços de troca, transferência, custódia ou intermediação de ativos virtuais precisa de autorização do BCB.
O critério é funcional: o BCB analisa o que a entidade faz, não como ela se denomina. Plataformas de tokenização que incluem custódia ou negociação secundária de tokens podem estar no escopo mesmo sem se identificar como exchanges.
O que é VASP e como a regulação do BCB se aplica a esse perfil?
VASP é a sigla para Virtual Asset Service Provider, prestador de serviços de ativos virtuais. No Brasil, o BCB adotou a definição do GAFI e a incorporou às resoluções 552 e 553.
Um VASP brasileiro precisa obter autorização do BCB (Resolução 552) e manter padrões contínuos de governança e compliance (Resolução 553). O descumprimento pode resultar em cassação da autorização e responsabilização pessoal dos administradores.
Qual é a diferença entre a regulação do BCB e a regulação da CVM para ativos digitais?
O BCB regula os prestadores de serviços de ativos virtuais, quem oferece troca, custódia, transferência ou intermediação.
A CVM regula os ativos digitais que configuram valores mobiliários, tokens de participação em resultado, equity tokens e estruturas similares. Quando uma operação envolve ambas as dimensões, há dupla regulação.
A Resolução CVM 88, por exemplo, regula ofertas de tokens como valores mobiliários, e não substitui nem conflita com as Resoluções BCB 552 e 553.
Tokenização de ativos financeiros está sujeita às Resoluções BCB 552 e 553?
Depende do modelo operacional. A emissão de tokens representando ativos financeiros, por si só, não necessariamente enquadra a entidade como VASP.
Mas se a plataforma oferece custódia dos tokens, facilita a troca entre eles ou permite transferência entre usuários de forma habitual, o enquadramento como VASP é provável.
Operações de tokenização imobiliária com mercado secundário integrado, por exemplo, precisam ser analisadas caso a caso.

O que acontece com plataformas que operam sem autorização do Banco Central?
Operar sem autorização do BCB como VASP constitui infração ao sistema financeiro nacional. As consequências incluem: determinação de encerramento das atividades, multas administrativas, responsabilização civil e penal dos administradores e, nos casos de reincidência ou gravidade, comunicação ao Ministério Público. Além disso, plataformas não autorizadas enfrentam dificuldades crescentes para manter relacionamentos bancários, bancos e instituições de pagamento tendem a encerrar contas de entidades não reguladas por risco regulatório próprio.
O mercado de ativos digitais regulado no Brasil não tem mais espaço para ambiguidade. As resoluções 552 e 553 do BCB foram desenhadas para eliminar operações informais e criar um padrão institucional claro, e esse padrão veio para ficar.
Conformidade não é custo de entrada é a estrutura que define quem vai operar no próximo ciclo de mercado.
Se você está estruturando ou revisando sua operação no mercado de ativos digitais, o ponto de partida não é a norma, é a infraestrutura.
Conheça a infraestrutura da BLOCKBR e entenda como operações que cumprem os requisitos das Resoluções BCB 552 e 553 são construídas na prática.















