A infraestrutura de tokenização de ativos para o mercado financeiro regulado convive hoje com um ambiente regulatório que avança mais rápido do que muitas equipes de compliance conseguem acompanhar.
A publicação da Resolução Conjunta nº 17/2025 pelo Banco Central do Brasil é um exemplo direto disso: o que parece, à primeira leitura, uma norma sobre nomenclatura é, na prática, uma expansão do perímetro de conformidade regulatória para toda a cadeia operacional de fintechs e plataformas financeiras.
Para quem atua com regulamentação de compliance no setor, entender o alcance real dessa decisão é o ponto de partida para uma adequação que vai muito além de trocar o nome.
Este artigo analisa o que a Resolução nº 17 estabelece, o que ela exige do ponto de vista de conformidade, quais os prazos envolvidos, e o que essa norma revela sobre o novo padrão regulatório que o mercado financeiro digital precisa incorporar de forma estrutural.
O que o Banco Central estabeleceu e qual é a lógica regulatória por trás da decisão?
O Banco Central não age por impulso normativo. Cada resolução publicada integra uma agenda regulatória construída com consistência ao longo do tempo.
A Resolução Conjunta nº 17/2025 não é exceção: ela materializa uma posição que o BCB vem sinalizando há anos, a de que identidade comercial e estrutura regulatória precisam ser coerentes.
O que é a Resolução Conjunta nº 17/2025 e o que ela proíbe?
A Resolução Conjunta nº 17/2025, editada em conjunto pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, proíbe que instituições não autorizadas a funcionar como banco utilizem o termo “bank” em qualquer idioma ou variação em suas denominações sociais, nomes fantasia, marcas, domínios, aplicativos e materiais de comunicação.
A norma é objetiva: se a instituição não possui autorização de banco múltiplo, banco comercial ou instituição equiparada, não pode se identificar publicamente com um termo que, para o consumidor médio, remete diretamente a essa categoria regulatória.
O escopo da proibição abrange toda a superfície de identidade da empresa, não apenas o CNPJ.
Por que a proibição do “bank” é uma decisão de compliance?
A lógica por trás da norma é de alinhamento entre atividade, responsabilidade e representação. Quando uma fintech sem licença bancária utiliza o termo “bank” em sua marca, ela cria uma percepção no usuário que não corresponde à sua estrutura regulatória real.
Isso é um problema de compliance porque gera expectativas que a instituição não está juridicamente habilitada a cumprir.
Do ponto de vista regulatório, a inadequação entre nome e licença não é apenas um problema de imagem, mas sim um problema de conformidade.
O Banco Central trata isso como falha de transparência com o público e com o sistema financeiro, o que enquadra a questão diretamente no escopo do papel do compliance financeiro dentro das organizações.

Como essa norma se insere em uma agenda regulatória mais ampla do Banco Central?
A Resolução nº 17 não surgiu isolada. Ela compõe uma sequência normativa que inclui as resoluções 552 e 553 do BCB sobre ativos digitais, a regulamentação de capital mínimo para fintechs, o marco regulatório de Banking as a Service e as normas sobre segurança cibernética.
O padrão é consistente: o BCB está sistematicamente alinhando atividade regulada, nível de risco e responsabilidade institucional.
Para fintechs e plataformas financeiras, isso significa que a Resolução nº 17 não é o fim de um ciclo e mais um passo em uma direção que continuará avançando.
O que muda na regulamentação de compliance para fintechs e plataformas financeiras?
A mudança mais visível é a troca do nome. Mas o escopo real da adequação vai muito além disso. A regulamentação de compliance imposta pela Resolução nº 17 exige uma revisão sistemática de toda a superfície de identidade da empresa e, mais importante, uma avaliação honesta sobre a correspondência entre a licença que a instituição possui e as atividades que efetivamente realiza.
O inventário de compliance que cada fintech precisa realizar cobre, no mínimo, os seguintes elementos:
- Denominação social e nome fantasia registrados.
- Domínios e subdomínios ativos.
- Aplicativos publicados nas lojas digitais.
- Endereços de e-mail institucionais e domínios de comunicação.
- Materiais comerciais físicos e digitais.
- Contratos com clientes, parceiros e correspondentes.
- Perfis e identificações em redes sociais.
- Comunicações regulatórias junto ao Banco Central e outros órgãos.
Adequar apenas a comunicação externa sem revisar contratos, registros e a substância da operação é insuficiente do ponto de vista regulatório. O Banco Central avalia conformidade de forma integral, não apenas o que está visível na vitrine.
Além disso, a norma obriga as instituições a revisarem o escopo de suas atividades. Uma fintech que opera em modelo BaaS ou que intermedeia produtos tipicamente bancários precisa verificar se sua licença cobre adequadamente o que faz, porque o termo proibido era, muitas vezes, um sintoma de uma inadequação mais profunda entre operação e autorização.
Quais são os prazos e o que o compliance precisa entregar em cada etapa?
A Resolução Conjunta nº 17/2025 estabelece um cronograma de adequação que divide o processo em duas fases. O time de compliance precisa estruturar entregas específicas em cada uma delas.
Fase 1, 120 dias a partir da publicação: neste prazo, a instituição deve concluir o mapeamento completo de todas as ocorrências do termo proibido em sua identidade e iniciar formalmente o processo de adequação. Isso inclui protocolar as alterações societárias necessárias, comunicar parceiros e correspondentes sobre a mudança e iniciar a atualização de todos os pontos de contato com o público. O compliance deve documentar o plano de adequação com cronograma, responsáveis e marcos de verificação.
Fase 2, até 12 meses a partir da publicação (ESTÁ CHEGANDO): a transição completa precisa estar concluída. Nenhum ponto de contato institucional, digital, físico ou contratual, pode manter o termo proibido. O compliance precisa produzir evidências de conclusão: registros atualizados, contratos revisados, aplicativos republicados, domínios redirecionados ou encerrados e confirmação de adequação de parceiros relevantes.
A estrutura de compliance deve tratar esses prazos como marcos regulatórios formais, não como metas internas.
O descumprimento sujeita a instituição a processos administrativos pelo Banco Central, que já demonstrou disposição para aplicar sanções em casos de inadequação regulatória persistente.

O que essa regulamentação revela sobre o novo padrão de compliance exigido do mercado?
A Resolução nº 17 revela algo que vai além do seu objeto específico: o regulador está sinalizando que clareza regulatória passou a ser um critério de operação, não apenas de imagem. Isso tem implicações diretas para como o compliance é estruturado dentro de fintechs e plataformas financeiras.
O novo padrão que emerge dessa e de outras normas recentes conecta quatro dimensões que precisam estar alinhadas simultaneamente: atividade exercida, licença obtida, capital mantido e identidade comunicada.
Quando qualquer uma dessas dimensões está desalinhada, o risco regulatório existe, independentemente de a empresa ter ou não intenção de induzir o mercado a erro.
Esse alinhamento se insere em uma agenda normativa mais ampla que inclui a nova regulação de ativos virtuais, os requisitos de capital mínimo diferenciados por tipo de instituição e as exigências de governança de terceiros no contexto de BaaS.
O mercado que emerge desse processo é um mercado onde compliance real é diferencial competitivo verificável, não apenas declarado em política interna.
Para quem acompanha a agenda da CVM para a tokenização, esse movimento é coerente: tanto o BCB quanto a CVM estão construindo um ambiente onde a autorização e a responsabilidade de cada agente são claras, rastreáveis e correspondentes à sua atuação real no mercado.
Como o novo ambiente regulatório reorganiza o mercado de fintechs e plataformas financeiras?
Toda norma que aumenta o nível de exigência regulatória reorganiza o mercado.
A Resolução nº 17 não é diferente: ela estabelece uma linha de corte entre quem tem estrutura regulatória real e quem operava com ambiguidade, seja intencional ou não.
Quem está mais bem posicionado no novo ambiente de compliance e por quê?
As instituições mais bem posicionadas são aquelas cuja estrutura regulatória já correspondia à sua atividade antes da norma. Para elas, a adequação é operacional, uma revisão de identidade sem necessidade de reposicionamento estratégico profundo.
Para instituições que utilizavam o termo “bank” como parte de uma estratégia de posicionamento sem respaldo regulatório equivalente, o processo é mais complexo: exige não apenas trocar o nome, mas revisar o escopo da operação e, possivelmente, obter novas autorizações.
Nesse sentido, o novo ambiente favorece quem investiu em infraestrutura regulatória antes de investir em marca, o que é exatamente o caminho oposto ao que parte do mercado de fintechs seguiu na última década.
Como a proibição impacta relações B2B, diligências e ciclo comercial?
No contexto B2B, a norma tem efeitos imediatos sobre o ciclo de diligência regulatória. Plataformas, gestoras e estruturadores que contratam serviços de fintechs precisarão verificar, em seus processos de onboarding e renovação de parceiros, se as contrapartes estão em conformidade com a Resolução nº 17.
Isso adiciona um novo item ao checklist de due diligence regulatória e eleva o padrão exigido de quem quer ser reconhecido como parceiro confiável no mercado.
Do lado comercial, fintechs em processo de adequação podem enfrentar fricção em negociações em curso, especialmente com contrapartes institucionais que já incorporaram a norma em seus processos de conformidade.
O ciclo comercial tende a ser mais longo enquanto a adequação não estiver concluída e documentada.

O que parceiros e fornecedores de infraestrutura precisam demonstrar nesse novo contexto?
Parceiros e fornecedores de infraestrutura, especialmente aqueles que atuam como base tecnológica e regulatória para fintechs e plataformas, precisam demonstrar que sua arquitetura já está alinhada ao novo padrão regulatório.
Isso inclui documentar a compatibilidade entre a licença da infraestrutura, as atividades que ela viabiliza e os controles internos que garante aos seus clientes.
É nesse contexto que a BlockBR Station atua como hub de integração regulatória: ao conectar agentes regulados, como DTVMs, custodiadoras e registradoras, à infraestrutura da BlockBR, o Station garante que a cadeia de conformidade não termina na plataforma principal, mas se estende a todos os participantes do ecossistema que precisam ser governados dentro do escopo normativo vigente.
Regulamentação de compliance é o que define quem opera com credibilidade no longo prazo.
Há uma tentação recorrente no mercado de fintechs: tratar compliance como custo e regulamentação como obstáculo. A Resolução Conjunta nº 17/2025 é mais uma evidência de que esse modelo não sustenta uma operação de longo prazo.
O regulador não está criando barreiras arbitrárias, está estabelecendo que responsabilidade regulatória e identidade comercial precisam ser correspondentes.
Para fintechs e plataformas que querem operar com credibilidade no novo ambiente, o ponto central é garantir que a estrutura por trás do nome, licença, capital, controles internos, governança de terceiros está à altura do que o mercado regulado exige.
E esse é o argumento que define a diferença entre compliance como formalidade e compliance como fundação operacional.
A infraestrutura da BlockBR foi construída para integrar exatamente essas camadas: licença compatível com a atividade, capital adequado, controles internos reais e governança de terceiros dentro de uma arquitetura que torna a conformidade uma consequência da estrutura, não um esforço adicional sobre ela.
Para plataformas que querem operar no novo ambiente regulatório sem construir cada camada de conformidade separadamente, a Whitelabel BlockBR oferece uma base jurídica e tecnológica integrada, já calibrada ao nível de exigência que o Banco Central sinaliza de forma crescente.
A questão que o mercado precisa responder agora é se a sua estrutura regulatória sustenta o que opera. Quem responde essa pergunta com honestidade e age sobre a resposta, é quem vai operar com credibilidade à medida que o futuro do mercado de capitais se consolida em bases regulatórias mais sólidas.
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Perguntas frequentes sobre regulamentação de compliance para fintechs e plataformas financeiras
O que é a Resolução Conjunta nº 17/2025 e como ela afeta o compliance de fintechs?
A Resolução Conjunta nº 17/2025 é uma norma editada pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional que proíbe instituições não autorizadas a funcionar como banco de utilizarem o termo “bank” em qualquer ponto de sua identidade. Para o compliance de fintechs, ela expande o perímetro de conformidade para além da operação: abrange nome, domínio, aplicativo, contratos e materiais comerciais, exigindo uma revisão estrutural da identidade institucional.
A proibição do “bank” se aplica apenas ao nome empresarial ou também ao domínio e aplicativo?
A proibição se aplica a toda a superfície de identidade da instituição: denominação social, nome fantasia, domínios, subdomínios, aplicativos, e-mails institucionais, materiais de comunicação e contratos. O Banco Central avalia a conformidade de forma integral, não apenas o registro formal na Junta Comercial.
Qual é o prazo para adequação de compliance à Resolução Conjunta nº 17?
A norma estabelece dois momentos: nos primeiros 120 dias, a instituição deve concluir o mapeamento e iniciar formalmente o processo de adequação. A transição completa precisa estar concluída em até 12 meses a partir da publicação da resolução. Ambos os prazos devem ser tratados como marcos regulatórios formais, com documentação de evidências.
O que o inventário de compliance precisa cobrir para que a adequação seja completa?
O inventário precisa cobrir: denominação social, nome fantasia, domínios e subdomínios, aplicativos, endereços de e-mail, materiais comerciais físicos e digitais, contratos com clientes e parceiros, perfis em redes sociais e comunicações regulatórias. A adequação de apenas um desses elementos sem revisão dos demais é insuficiente do ponto de vista regulatório.
O que acontece com fintechs que não adequarem seu compliance dentro do prazo?
Fintechs que não concluírem a adequação dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução nº 17 ficam sujeitas a processos administrativos pelo Banco Central, que pode aplicar sanções regulatórias. Além disso, a inadequação gera fricção em relações B2B e processos de due diligence com contrapartes institucionais que já incorporaram a norma em seus checklists de conformidade.
Como a proibição do “bank” impacta o compliance de parceiros e correspondentes?
Parceiros e correspondentes de fintechs afetadas pela norma precisam verificar se os contratos e materiais de comunicação conjuntos contêm o termo proibido e, se sim, adequá-los dentro do prazo. Além disso, plataformas e estruturadores que contratam serviços de fintechs devem incluir a verificação de conformidade com a Resolução nº 17 em seus processos de diligência regulatória de onboarding e renovação de parceiros. A tokenização de ativos dentro de um ambiente regulatório estruturado exige que toda a cadeia de parceiros esteja alinhada ao mesmo padrão de conformidade.